seção i - da constituição e do funcionamento
Art. 13. A Assembleia Geral, órgão superior de deliberação, fiscalização e controle do CONASEMS, é constituída por todos os seus associados, representados pelos Secretários Municipais de Saúde ou detentores de cargo ou função equivalente.
- 1º A cada associado corresponde um voto, sendo vedado o voto por procuração.
- 2º A Presidência da Assembleia Geral será exercida pelo Presidente da Diretoria Executiva Nacional, nominado Presidente do CONASEMS.
Art. 14. A Assembleia Geral se reúne ordinária e extraordinariamente, podendo ser de forma presencial, virtual ou híbrida.
- 1º As reuniões ordinárias são anuais, devendo a sua convocação ser publicada no Diário Oficial da União (DOU) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
- 2º Sempre que o Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde ocorrer de forma presencial, a reunião ordinária daquele ano se dará igualmente de forma presencial, na mesma data e local do Congresso.
- 3º As reuniões extraordinárias poderão realizar-se a qualquer tempo, quando assunto de relevância o exigir, e serão convocadas:
I – pelo Presidente do CONASEMS;
II – pela Diretoria Executiva Nacional;
III – pela maioria simples do CONARES;
IV – por 1/5 (um quinto) dos membros do CONASEMS distribuídos em pelo menos 03 (três) Estados da Federação; ou
V – pelo Conselho Fiscal, na hipótese prevista no inciso VI do art. 35.
- 4º O aviso de convocação da reunião deve conter o local, a data, a hora e a (s) matéria (s) a ser (em) tratada (s), e ser publicado no Diário Oficial da União e no Portal do CONASEMS, na internet, devendo ainda ser expedido comunicado aos COSEMS.
seção ii - dos deveres e das competências
Art. 15. Além do dever primordial de zelar pela manutenção e o aprimoramento das atividades do CONASEMS e exercer, coletivamente e mediante iniciativa de cada um dos seus membros, permanente interação com o CONARES e com a Diretoria Executiva Nacional, compete, privativamente, à Assembleia Geral:
I – alterar o Estatuto;
II – decidir sobre a extinção do CONASEMS, na forma do disposto no § 3º deste artigo;
III – eleger e reconduzir os membros da Diretoria Executiva Nacional, pelo voto direto e secreto, conforme regulamento expedido pela Comissão Eleitoral designada para promover a eleição, bem como destituí-los nos termos do § 2º do art. 27;
IV – aprovar:
- a) as diretrizes políticas do CONASEMS, anuais ou plurianuais;
- b) a prestação de contas anual;
- c) a alienação de bens imóveis; e
- d) os valores da contribuição de representação institucional, propostos pelo CONARES.
V – acompanhar e avaliar a execução das diretrizes políticas do CONASEMS bem como a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, com o apoio do Conselho Fiscal;
VI – solicitar, por qualquer dos seus membros, ao CONARES ou à Diretoria Executiva Nacional esclarecimentos, informações e prestações de contas eventuais, podendo, para a sua análise, requisitar auditoria independente; e
VII – deliberar, em instância final, sobre os demais assuntos de interesse do CONASEMS.
- 1º Não serão objeto de deliberação as propostas de alteração dos artigos 1º e 2º deste Estatuto capazes de desvirtuar a natureza ou a finalidade da Entidade.
- 2º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes na Assembleia Geral, exceto a referente à extinção do CONASEMS.
- 3º Eventual proposta de extinção do CONASEMS competirá ao CONARES e deverá ser apreciada em Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esse fim específico, não podendo a Assembleia Geral deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) na segunda convocação, que deverá ocorrer meia hora depois da primeira.
seção iii - da comissão eleitoral
Art. 16. A Comissão Eleitoral, composta por 05 (cinco) membros, devendo pelo menos 03 (três) serem Secretários Municipais de Saúde, é órgão auxiliar da Assembleia Geral incumbido de promover a eleição dos membros da Diretoria Executiva Nacional.
Art. 17. A Comissão Eleitoral será nomeada pela Diretoria Executiva Nacional, até 01 (um) mês antes da data marcada para a eleição dos seus membros, encerrando-se logo após o término da Assembleia Geral.
Art. 18. Os membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de se candidatar a qualquer cargo da Diretoria Executiva Nacional.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral escolherão dentre os seus pares, o seu Presidente e o Relator.
Art. 19. A inscrição dos candidatos à eleição será encerrada 10 (dez) dias antes da data fixada para a realização da reunião ordinária da Assembleia Geral na qual ocorrerá a eleição.
- 1º Os candidatos devem integrar chapas, não podendo haver candidatura individual.
- 2º Cada chapa poderá indicar um fiscal para acompanhar o processo eleitoral.
- 3º Não será permitido a um mesmo candidato figurar em mais de uma chapa.
- 4º Na composição das chapas, relativamente aos cargos previstos nos incisos I a IX do art. 26, deve ser garantida a representação das 05 (cinco) regiões do País, na forma do disposto no parágrafo único do mencionado artigo.
Art. 20. Compete à Comissão Eleitoral:
I – coordenar o processo eleitoral, estabelecendo suas regras, que deverão ser aprovadas pela Diretoria Executiva Nacional;
II – dar publicidade aos associados acerca do processo eleitoral e de suas normas;
III – divulgar a relação dos membros do CONASEMS impedidos de votarem e de serem votados em razão de descumprimento de obrigações estatutárias, conferindo-lhes prazo para saná-las;
IV – proceder à inscrição das chapas e divulgá-las aos membros do CONASEMS;
V – tornar pública as chapas candidatas logo após o término do encerramento das inscrições;
VI – fixar previamente o prazo para cada chapa apresentar a sua proposta na Assembleia Geral;
VII – adotar as providências para disponibilização dos meios necessários à votação, tais como sistema ou cédulas e urnas;
VIII – apurar os votos e divulgar o seu resultado, submetendo-o ao referendum da Assembleia Geral;
IX – receber e decidir os recursos e impugnações interpostas, conforme regulamentação da Comissão Eleitoral;
X – preparar a ata do processo eleitoral e submetê-la à aprovação da Assembleia Geral; e
XI – deliberar sobre os casos omissos.
capítulo iii - dos órgãos de direção e de administração
seção i - das disposições gerais
Art. 21. São órgãos de direção e de administração do CONASEMS:
I – Conselho Nacional de Representantes Estaduais (CONARES); e
II – Diretoria Executiva Nacional.
- 1º Os cargos de membros do CONARES e da Diretoria Executiva Nacional são privativos de Secretário Municipal de Saúde ou de ocupante de cargo ou função equivalente.
- 2º A atuação como membro do CONARES e da Diretoria Executiva Nacional não é remunerada.
- 3º A perda do cargo de Secretário Municipal de Saúde ou função equivalente deverá ser comunicada, pelo ocupante de cargo no CONARES ou na Diretoria Executiva Nacional, ao Presidente do CONASEMS imediatamente à sua ocorrência.
- 4º O ocupante de cargo nos órgãos de direção e de administração do CONASEMS que venha a perder o cargo de Secretário Municipal de Saúde ou função equivalente permanecerá no desempenho de suas funções pelo período de 30 (trinta) dias, lapso em que poderá ser nomeado para novo cargo de Secretário Municipal de Saúde ou equivalente, sem prejuízo da continuidade do exercício de suas funções no CONASEMS.
- 5º A critério da Diretoria Executiva Nacional, ao prazo estabelecido no § 4º deste artigo poderá ser concedido um prazo adicional de mais 30 (trinta) dias para manutenção no cargo ocupado nos órgãos de direção e de administração do CONASEMS, independente de nova nomeação como Secretário Municipal de Saúde ou equivalente.
- 6º Caso não haja nomeação em novo cargo de Secretário Municipal de Saúde ou equivalente nos períodos descritos nos §§ 4º e 5º deste artigo, ocorrerá o desligamento definitivo do membro ocupante de cargo nos órgãos de direção e de administração do CONASEMS.
seção ii - do conselho nacional de representantes estaduais – conares
Art. 22. O Conselho Nacional de Representantes Estaduais (CONARES) é órgão de deliberação colegiada do CONASEMS, com funções de direção e de administração superior, constituído por 03 (três) representantes de cada Estado da Federação e pela Diretoria Executiva Nacional.
Art. 23. Representam cada Estado, no CONARES:
I – O Presidente do COSEMS;
II – O Secretário Municipal de Saúde da Capital; e
III – 01 (Um) representante dos demais municípios do Estado, indicado pelo COSEMS.
Parágrafo único. A Presidência do CONARES será exercida pelo Presidente do CONASEMS.
Art. 24. Compete ao CONARES:
I – analisar e aprovar:
- a) as diretrizes políticas do CONASEMS, submetendo-as à deliberação final da Assembleia Geral;
- b) o plano de atividades do CONASEMS, anual ou plurianual;
- c) o plano de cargos e salários dos integrantes do quadro de pessoal da Secretaria Executiva do CONASEMS, proposto pela Diretoria Executiva Nacional;
- d) os valores da contribuição de representação institucional, propostos pela Diretoria Executiva Nacional, submetendo-os à deliberação final da Assembleia Geral;
- e) as políticas de integridade; e
- f) a aquisição e a alienação de bens imóveis.
II – adotar as medidas da alçada da Assembleia Geral, ad referendum desta, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens e serviços, e desde que não haja tempo de reuni-la, justificando a medida, por escrito; exceto reformar o Estatuto ou extinguir o CONASEMS;
III – instituir, regular e extinguir Grupos Técnicos de Trabalho; e
IV – proceder, no caso das vacâncias especificadas nos §§ 4º a 7º do art. 28, à indicação dos substitutos.
Parágrafo único. O CONARES delibera pela maioria simples dos membros presentes.
Art. 25. O CONARES se reúne, no mínimo, 02 (duas) vezes por ano, podendo ser de forma presencial, virtual ou híbrida, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação de pelo menos 04 (quatro) de seus membros.
seção iii - da diretoria executiva nacional
Art. 26. A Diretoria Executiva Nacional, órgão de administração superior do CONASEMS, é constituída dos seguintes membros, eleitos pela Assembleia Geral dentre os associados:
I – Presidente;
II – 02 (dois) Vice-Presidentes;
III – Diretor Administrativo;
IV – Diretor Financeiro;
V – Diretor de Comunicação Social;
VI – Diretor de Relações Institucionais e Parlamentares;
VII – Diretor de Descentralização e Regionalização;
VIII – Diretor de Municípios de Pequeno Porte;
IX – Diretor dos Municípios com Populações Ribeirinhas e em Situação de Vulnerabilidade;
X – 1º Vice-Presidente Regional – Região Norte;
XI – 2º Vice-Presidente Regional – Região Norte;
XII – 1º Vice-Presidente Regional – Região Nordeste;
XIII – 2º Vice-Presidente Regional – Região Nordeste;
XIV – 1º Vice-Presidente Regional – Região Centro-Oeste;
XV – 2º Vice-Presidente Regional – Região Centro-Oeste;
XVI – 1º Vice-Presidente Regional – Região Sudeste;
XVII – 2º Vice-Presidente Regional – Região Sudeste;
XVIII – 1º Vice-Presidente Regional – Região Sul; e
XIX – 2º Vice-Presidente Regional – Região Sul.
Parágrafo único. Os cargos titulares previstos nos incisos I a IX deste artigo devem ser ocupados por Secretários que representem as 05 (cinco) regiões do País, devendo essa distribuição ser respeitada na composição das chapas.
Art. 27. A eleição dos membros da Diretoria Executiva Nacional será realizada pela Assembleia Geral, mediante voto direto e secreto, observado o regulamento expedido pela Comissão Eleitoral de que trata Seção III do Capítulo II deste Estatuto.
- 1º A cada Diretor corresponde um Diretor-Adjunto, eleito juntamente com o titular, que tem a função de auxiliá-lo no desempenho de suas funções e substituí-lo em suas faltas, ausências e impedimentos temporários.
- 2º O Diretor poderá ser destituído em caso de descumprimento de seus deveres estatutários e demais normativos da Entidade, assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos termos do regulamento.
- 3º Na hipótese de destituição de Diretor prevista no § 2º deste artigo, a substituição de membro se dará nos termos dos §§ 4º a 7º do art. 28.
Art. 28. É de 02 (dois) anos o período de investidura dos membros da Diretoria Executiva Nacional, permitida 01 (uma) recondução, mediante nova eleição, em Assembleia Geral, de um ou de todos, nos mesmos cargos, para o biênio subsequente.
- 1º No caso de as condições de realização do Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, em ano eleitoral no CONASEMS, não viabilizarem a efetivação da Assembleia Geral e o respectivo registro da documentação referente a sua realização dentro do período de investidura descrito no caput deste artigo, os membros da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal permanecerão no desempenho de suas funções até a realização da nova eleição e efetiva posse dos eleitos, tendo por finalidade manter o regular funcionamento do CONASEMS.
- 2º A prorrogação de mandato especificada no §1º deste artigo ocorrerá em caráter excepcional e apenas pelo número de dias necessários à realização da Assembleia Geral na qual ocorrerá a eleição e ao registro da ata de eleição e de posse no cartório competente, não podendo ultrapassar o período de 60 (sessenta) dias.
- 3º Em caso de vacância temporária do cargo da Presidência, cabe ao Presidente indicar qual dos Vice-Presidentes o substituirá.
- 4º Em caso de vacância do cargo de Presidente cabe ao CONARES indicar qual dos Vice-Presidentes concluirá o mandato, por deliberação da maioria dos membros presentes.
- 5º Em caso de vacância do cargo de 1º Vice-Presidente Regional, esse deve ser assumido pelo 2º Vice-Presidente, cabendo ao CONARES indicar novo 2º Vice-Presidente.
- 6º No caso de vacância de cargo titular de Diretor, esse deve ser assumido pelo respectivo Adjunto, cabendo ao CONARES indicar novo Diretor-Adjunto.
- 7º No caso de vacância do cargo de Diretor-Adjunto, compete ao CONARES indicar novo Diretor-Adjunto.
Art. 29. As decisões da Diretoria Executiva Nacional devem ser tomadas por consenso.
Parágrafo único. Em caso de dissenso no processo de tomada de decisão, o assunto será submetido à consideração do CONARES.
Art. 30. A Diretoria Executiva Nacional reúne-se, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando convocada pela maioria absoluta de seus membros ou pelo Presidente, podendo ser de forma presencial, virtual ou híbrida.
- 1º A sessão da Diretoria Executiva Nacional só pode ser instalada com a presença de no mínimo 04 (quatro) de seus membros.
- 2º Nos meses em que houver reunião do CONARES poderá não ser realizada a reunião ordinária descrita no caput deste artigo.
Art. 31. Além do dever primordial de administrar o CONASEMS no sentido da consecução dos objetivos enunciados no art. 6º, compete à Diretoria Executiva Nacional:
I – exercer a supervisão das atividades da Secretaria Executiva do CONASEMS, nos termos deste Estatuto e segundo as diretrizes e os critérios fixados pela Assembleia Geral e pelo CONARES;
II – aprovar, por meio de Deliberações (DEN), numeradas e datadas, normas e procedimentos para o adequado funcionamento do CONASEMS, no tocante aos assuntos técnico-científicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de serviços, os quais se consubstanciarão em Regulamentos Internos;
III – acompanhar os eventos de interesse da saúde, mobilizando os membros do CONASEMS e divulgando a Entidade e suas atividades;
IV – promover a articulação e a cooperação institucional permanente com os COSEMS;
V – gerir o patrimônio do CONASEMS;
VI – apreciar, aprovar e encaminhar anualmente ao CONARES e à Assembleia Geral o Relatório Anual de Gestão do CONASEMS, bem como levar ao conhecimento da Assembleia Geral, em qualquer tempo, informações, opiniões e recomendações de interesse do CONASEMS;
VII – aprovar o Regimento Interno da Secretaria Executiva;
VIII – coordenar e superintender o trabalho da Secretaria Executiva;
IX – movimentar as contas bancárias e emitir cheques sempre com 02 (duas) assinaturas, sendo a do Diretor Financeiro e a do Presidente ou do Secretário Executivo, ou do Diretor Financeiro e pessoa do CONASEMS indicada pela Diretoria Executiva Nacional;
X – fazer publicar no Diário Oficial da União (DOU) e no Portal do CONASEMS, na internet, 01 (um) mês antes de sua realização, o edital de convocação da Assembleia Geral, com os assuntos da pauta, data e local;
XI – nomear a Comissão Eleitoral 30 (trinta) dias antes da data marcada para a eleição, divulgando-a no DOU e no portal do CONASEMS na internet; e
XII – aprovar:
- a) a aquisição e a alienação de bens móveis e de serviços e a realização de obras, de acordo com o orçamento;
- b) a adoção de medidas da alçada da Assembleia Geral ou do CONARES, ad referendum destes, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens e serviços, e desde que não haja tempo de reuni-los, justificando a medida, por escrito, exceto reformar o Estatuto ou extinguir o CONASEMS;
- c) a admissão e a dispensa do pessoal permanente, temporário e de confiança, bem como a contratação de serviços de profissional autônomo;
- d) os convênios, contratos, termos de parceria ou instrumentos congêneres com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vistas a implementar programas e projetos que atendam os objetivos e interesses do CONASEMS e não estejam previstos no plano de atividades; e
- e) a cessão temporária ou a substituição de bens e direitos.§ 1º São reservadas à Diretoria Executiva Nacional outras atribuições que não lhe sejam vedadas por este Estatuto e se compreendam no âmbito natural de sua competência.
§ 2º A Diretoria Executiva Nacional poderá criar, por solicitação do seu Presidente, comissões temporárias que responderão, por prazo determinado, por temas de interesse circunstancial e imediato do CONASEMS.
capítulo iv - do conselho fiscal
Art. 32. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização superior, é constituído por 05 (cinco) membros, com respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, a quem incumbe realizar a fiscalização contábil, financeira e patrimonial do CONASEMS.
Parágrafo único. Na vacância do cargo de qualquer membro do Conselho Fiscal, o suplente ficará como titular, cabendo ao CONARES a substituição deste.
Art. 33. O Conselho Fiscal se reúne ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente sempre que convocado por qualquer um de seus membros, pela Assembleia Geral, pelo CONARES ou pela Diretoria Executiva Nacional, podendo a reunião ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.
Art. 34. O Conselho Fiscal fiscalizará a aplicação de quaisquer recursos que forem repassados ao CONASEMS mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos contábeis, financeiros e patrimoniais dos órgãos de direção e de administração do CONASEMS;
II – apreciar as contas da Diretoria Executiva Nacional e pronunciar-se sobre o balanço anual do CONASEMS antes de seu encaminhamento à Assembleia Geral;
III – avaliar relatórios, financeiros e de atividades, e elaborar pareceres e atas a serem encaminhados ao CONARES para apreciação;
IV – apreciar o Relatório Anual de Gestão, elaborando ata ou parecer fazendo constar as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação, e encaminhá-los à Assembleia Geral para aprovação;
V – denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de direção e de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Entidade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que chegarem ao seu conhecimento, e sugerir providências úteis ao CONASEMS;
VI – convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes atrelados à fiscalização contábil, financeira e patrimonial do CONASEMS;
VII – examinar as demonstrações financeiras do exercício fiscal e sobre elas opinar;
VIII – aprovar a transposição de recursos de uma atividade, programa ou elemento de despesa para outra rubrica, realizada pelo Diretor Financeiro de forma justificada; e
IX – autorizar a realização de despesa e de operação financeira não prevista no orçamento, nos casos emergenciais.
capítulo v - das instâncias consultivas
seção i - do conselho honorário
Art. 36. O Conselho Honorário traduz o reconhecimento do CONASEMS ao trabalho de pessoas com notória e reconhecida contribuição para o fortalecimento do SUS.
Parágrafo único. O Conselho Honorário integra o CONASEMS como uma instância consultiva, sendo convocado pelo CONARES diante de situação relevante.
Art. 37. São membros do Conselho Honorário:
I – os ex-Presidentes do CONASEMS, na qualidade de membros natos;
II – os signatários da ata de criação do CONASEMS, na qualidade de membros natos; e
III – as pessoas indicadas pelo CONARES ou pela Diretoria Executiva Nacional, nos termos do caput do art. 38.
Art. 38. Qualquer membro do CONARES ou da Diretoria Executiva Nacional pode propor a nomeação de pessoa, com notória e reconhecida contribuição para o fortalecimento do SUS, para compor o Conselho Honorário, devendo essa indicação ser feita por escrito e justificadamente, cabendo à Assembleia Geral a aprovação.
Parágrafo único. A atuação do membro do Conselho Honorário não será remunerada, sendo oportuno, sempre que convidado pelo Presidente do CONASEMS, comparecer às sessões, reuniões, congressos ou festividades promovidas pela Entidade.
seção ii - do apoio técnico
Art. 39. O CONASEMS pode contar com o apoio técnico de especialistas e colaboradores convidados, de reconhecida competência técnica ou científica, para a realização de atividades, programas e projetos desenvolvidos pela Entidade, em direção ao alcance dos objetivos enunciados no art. 6º deste Estatuto.
Parágrafo único. Podem prestar apoio técnico ao CONASEMS aqueles que tenham ocupado o cargo de Secretário Municipal de Saúde ou cargo correlato, bem como pessoas de reconhecida competência técnica ou científica na área de saúde pública.
Art. 40. Os integrantes da instância de apoio técnico não são remunerados, sendo sua atuação reconhecida como de relevante importância para o alcance das finalidades do CONASEMS.
Art. 41. Os integrantes do apoio técnico poderão compor grupos técnicos de trabalho instituídos pelo CONARES.
capítulo vi - do órgão de execução
seção i - da secretaria executiva
Art. 42. A Secretaria Executiva é órgão de execução do CONASEMS, subordinado à Diretoria Executiva Nacional, com estrutura organizacional hierarquizada estabelecida em Regimento Interno.
Art. 43. À Secretaria Executiva compete, principalmente:
I – executar o gerenciamento técnico, administrativo, financeiro e de pessoal do CONASEMS, em conformidade com o plano de atividades e as decisões da Diretoria Executiva Nacional;
II – apoiar e secretariar o trabalho colegiado da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva Nacional e do CONARES, e o individual dos integrantes da Diretoria Executiva Nacional e do CONARES;
III – operacionalizar as decisões dos órgãos de Direção e de Administração do CONASEMS e, quando necessário, representá-los;
IV – manter informados os gestores municipais de saúde e os COSEMS, atendendo e apoiando as demandas originárias dessas instâncias;
V – executar as atividades necessárias à realização dos programas e projetos do CONASEMS;
VI – manter em dia a escrituração contábil;
VII – elaborar as prestações de contas anuais e as de cada projeto e programa, juntamente com o Diretor Financeiro;
VIII – preparar documentos, contratos, convênios, acordos e outros congêneres;
IX – encaminhar, quadrimestralmente, ao Diretor Financeiro e à Diretoria Executiva Nacional, o relatório de atividades e o relatório financeiro, e, anualmente, ao CONARES e à Assembleia Geral, o Relatório Anual de Gestão e a prestação de contas anual; e
X – executar outras atividades que lhe forem demandadas pela Diretoria Executiva Nacional e pelo CONARES.
Art. 44. A Secretaria Executiva é composta pelo Secretário Executivo e por um quadro de pessoal permanente.
- 1º O Secretário Executivo deve ser indicado pelo Presidente e aprovado pela Diretoria Executiva Nacional.
- 2º Dentre os integrantes do quadro de pessoal da Secretaria Executiva, o Secretário Executivo indicará seu substituto em eventuais afastamentos submetendo à aprovação formal do Presidente.
Art. 45. O Secretário Executivo participa das reuniões da Diretoria Executiva Nacional e do CONARES, sem direito a voto.