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TÍTULO I  - DO CONASEMS E DE SUA FINALIDADE E OBJETIVOS

CAPÍTULO IDA NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde designado abreviadamente, neste Estatuto, pelo termo CONASEMS, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob a forma de associação civil, de duração indeterminada.

Parágrafo Único. O CONASEMS tem sede e foro em Brasília/DF, podendo abrir e manter filiais, escritórios e representações no Brasil, desde que esteja em consonância com sua finalidade e seus objetivos estatutários.

Art. 2º O CONASEMS tem por finalidade institucional congregar as Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes e seus respectivos Secretários ou detentores de função equivalente para atuarem em prol do desenvolvimento da saúde pública, da universalidade e igualdade do acesso da população às ações e serviços de saúde, promovendo ações conjuntas que fortaleçam a descentralização política, administrativa e financeira do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 3º Nos termos do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, alterada pela Lei nº 12.466, de 24 de agosto de 2011, o CONASEMS é reconhecido como entidade representativa dos entes municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarado de utilidade pública e de relevante função social.

Art. 4º Compete ao CONASEMS a representação institucional das Secretarias Municipais de Saúde na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) de que trata o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, alterada pela Lei nº 12.466, de 24 de agosto de 2011; no Conselho Nacional de Saúde, na forma do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e nos demais órgãos deliberativos e consultivos da Direção Nacional do SUS.

§ 1º A participação do CONASEMS nos órgãos deliberativos e consultivos da Direção Nacional do SUS visará à discussão e à aprovação da política nacional de saúde e do seu financiamento; à defesa da descentralização das ações e serviços de saúde; e à autonomia dos municípios no planejamento das ações e serviços e na aprovação do plano de saúde municipal, de acordo com a sua realidade local, com o apoio técnico e financeiro da União e dos Estados, na forma da lei.

§ 2º Em consonância com as suas finalidades institucionais, e preservada a qualidade científica e a autonomia técnica da sua atuação, o CONASEMS é uma Entidade parceira dos Poderes Públicos na discussão da política de saúde nacional, na realização de ações, serviços, pesquisas e outras atividades na área da saúde, no seu papel institucional de integrante de órgãos colegiados deliberativos na área da saúde, principalmente do Conselho Nacional de Saúde e da Comissão Intergestores Tripartite.

Art. 5º Nos termos do disposto no § 2º do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, alterada pela Lei nº 12.466, de 24 de agosto de 2011, os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS), vinculados institucionalmente ao CONASEMS na forma que dispuserem seus estatutos, são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde.

§ 1º O CONASEMS e os COSEMS constituem a Rede CONASEMS/COSEMS de apoio à gestão municipal da saúde, a qual deve atuar de forma integrada sob coordenação nacional do CONASEMS.

§ 2º Com vistas a garantir a homogeneidade na atuação dos conselhos, o CONASEMS estabelecerá parâmetros a serem observados pelos COSEMS na elaboração de seus estatutos e demais regulamentos.

CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos institucionais do CONASEMS:

I - representar as Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), no Conselho Nacional de Saúde (CNS) e demais instâncias consultivas ou deliberativas nacionais relacionadas às políticas públicas de saúde;

II - representar as Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes junto ao Sistema de Justiça, aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo federais ou em quaisquer outros fóruns consultivos ou de negociação e deliberação sobre saúde pública;

III - apoiar os COSEMS em sua atuação como representantes dos entes municipais no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde;

IV - apoiar os COSEMS em sua atuação como membros dos conselhos estaduais de saúde, na discussão e deliberação da política estadual de saúde;

V - prestar apoio técnico aos COSEMS, objetivando o fortalecimento e o protagonismo dessas entidades no âmbito do Estado, especialmente nas agendas em defesa do SUS, podendo, inclusive, prestar-lhes apoio financeiro;

VI - promover a atuação harmoniosa dos COSEMS no tocante às políticas de saúde e ao intercâmbio de informações e do conhecimento;

VII - promover a capacitação de pessoal e apoiar as ações de educação permanente e continuada, no âmbito do SUS;

VIII - defender judicial ou extrajudicialmente os interesses do CONASEMS, podendo promover ações judiciais coletivas para a defesa de interesses de seus associados, independentemente de aprovação específica em Assembleia Geral, bastando a decisão ser aprovada no CONARES;

IX - promover estudos e pesquisas sobre modelos de gestão e de atenção à saúde e divulgar experiências municipais que se constituam como melhores práticas ou visem à melhoria da saúde pública;

X - manter intercâmbio com associações e sociedades congêneres, nacionais e internacionais em relação aos assuntos afetos à política de saúde e à defesa do SUS;

XI - adotar estratégias de comunicação e informação que fortaleçam a gestão municipal do SUS, podendo promover ou patrocinar reuniões técnicas, oficinas, seminários, congressos e conferências, bem como desenvolver sistemas de informação e portal na internet e editar e adquirir boletins, jornais, revistas, livros e demais publicações de interesse para a saúde pública;

XII - celebrar acordos, contratos, convênios e instrumentos congêneres, com órgãos ou entidades públicas ou privadas; e

XIII - realizar outras atividades consentâneas com a sua finalidade institucional.

Parágrafo único. O CONASEMS realizará anualmente, preferencialmente no mês de julho, o Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, que terá como finalidade promover a disseminação de conhecimentos e práticas e a troca de experiências entre os gestores municipais de saúde, bem como debater a situação de saúde do País a fim de propor diretrizes para a atuação da Entidade.

Art. 7º No alcance dos objetivos estabelecidos no art. 6º, o CONASEMS poderá promover ou realizar reuniões, seminários, congressos e outros eventos do gênero; empreender estudos e pesquisas; prestar serviços atinentes às suas finalidades e objetivos; promover a capacitação e a educação permanente e continuada de pessoal; gerir informações; participar em órgãos colegiados públicos e privados; prestar assistência técnica e firmar cooperação interinstitucional com órgãos e entidades governamentais e não governamentais que atuam na área da saúde ou em áreas correlatas, com ou sem fins lucrativos, nacionais e internacionais.

Parágrafo único. As atividades de que trata o caput serão executadas, principalmente, mediante a atuação dos membros de seus órgãos de direção, administração e execução e de seu apoio técnico e quadro de pessoal.

Art. 8º A fim de preservar o compromisso com a sua missão social, o CONASEMS se organizará e funcionará de acordo com os seguintes princípios e normas:

I - incentivo à participação nas atividades do CONASEMS de todas as Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes, representadas pelos seus Secretários de Saúde ou detentores de funções equivalentes, visando à atuação conjunta e uniforme;

II - defesa da regionalização e da hierarquização de serviços e integração do Município numa rede de serviços regionalizada e hierarquizada, com financiamento tripartite, fortalecendo a autonomia dos municípios na Direção do SUS;

III - vedação de distribuição de parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de vantagem, lucro, bonificação, benefício ou participação nos resultados ao seu pessoal, aí compreendidos dirigentes e colaboradores em geral;

IV - vedação da prestação de fiança, aval e demais espécies de caução real ou fidejussória;

V - aplicação integral no País, para a obtenção de seus objetivos institucionais, dos recursos disponíveis;

VI - aplicação das subvenções e dos auxílios recebidos nos objetivos do CONASEMS previstos neste Estatuto;

VII - atendimento, nos prazos legais e regulamentares, de exigências determinadas pelos órgãos ou entidades de fiscalização e controle das instituições beneficiadas com imunidade ou isenção fiscal;

VIII - apresentação do balanço patrimonial acompanhado do relatório de gestão e de parecer de auditoria independente aos Poderes Públicos, doadores e associados do CONASEMS, quando solicitado;

IX - manutenção em dia da escrituração contábil de sua receita e despesa, de acordo com a legislação específica;

X - utilização dos seus bens e direitos somente para realizar os objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objetivos; e

XI - destinação do seu patrimônio remanescente, no caso de extinção, e depois de atendidos os compromissos existentes, inclusive as doações condicionadas, quando houver, a instituição ou entidade congênere.

Parágrafo único. Entende-se por colaboradores todos aqueles que atuem em nome do CONASEMS ou que lhe prestem serviços em razão de vínculos contratuais de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, direta ou indiretamente.

TÍTULO IIDOS ASSOCIADOS

Art. 9º São membros associados do CONASEMS todas as Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes que integram a Administração Pública municipal, independentemente de assinatura de qualquer documento.

§ 1º As Secretarias Municipais de Saúde, na qualidade de membros associados, são representadas no CONASEMS pelos Secretários Municipais de Saúde ou pelos titulares dos órgãos equivalentes, os quais são também considerados, individualmente, membros do CONASEMS.

§ 2º Os signatários da ata de criação do CONASEMS são considerados associados natos, integrando o Conselho Honorário do CONASEMS.

§ 3º Os membros associados deverão arcar com o pagamento da contribuição de representação institucional, de natureza obrigatória, conforme periodicidade e valores aprovados pela Assembleia Geral, nos termos da alínea “d” do inciso IV do art. 15.

§ 4º Além da contribuição obrigatória de que trata o § 3º anterior, a colaboração do associado também poderá materializar-se em contribuição financeira, em doação de bens ou em participação nas atividades do CONASEMS.

§ 5º A perda do cargo de Secretário Municipal de Saúde ou de função equivalente implicará na perda imediata, pelo Secretário Municipal de Saúde, da condição de membro associado.

Art. 10. São direitos dos associados:

I - votar e ser votado;

II - fazer-se representar no Conselho Nacional de Saúde, na Comissão Intergestores Tripartite, no Ministério da Saúde e em outros órgãos colegiados;

III - solicitar vista de processo, relatórios e demais documentos do CONASEMS;

IV - receber informações institucionais referentes ao Sistema Único de Saúde; e

V - exercer o controle finalístico do CONASEMS.

Art. 11. São deveres dos associados:

I - cumprir as disposições do presente Estatuto e dos demais normativos aprovados pela Assembleia Geral;

II - pagar a contribuição mencionada no § 3º do art. 9º deste Estatuto;

III - comparecer às assembleias ou às reuniões para as quais sejam convocados;

IV - denunciar às instâncias competentes quaisquer transgressões às normas da Entidade de que tenham conhecimento;

V - zelar pelo patrimônio material e imaterial do CONASEMS, solidarizar-se na consecução dos objetivos da Entidade e manter o espírito de harmonia; e

VI – prestar contas, no caso de serem realizadas despesas em seu nome com recursos do CONASEMS, para viabilizar sua participação em eventos de interesse institucional, observadas as normas e procedimentos aprovados nos termos do inciso II do art. 31.

§ 1º É vedado ao associado compor o quadro de pessoal do CONASEMS para a realização de trabalho remunerado.

§ 2º Somente o associado adimplente com o pagamento da contribuição de representação institucional prevista no § 3º do art. 9º, poderá votar e ser votado no processo eleitoral, obedecendo ao período de adimplência previamente definido pelo CONARES.

TÍTULO IIIDA DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 12. O CONASEMS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho Nacional de Representantes Estaduais (CONARES);

III - Diretoria Executiva Nacional; e

IV - Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IIDA ASSEMBLEIA GERAL

SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 13. A Assembleia Geral, órgão superior de deliberação, fiscalização e controle do CONASEMS, é constituída por todos os seus associados, representados pelos Secretários Municipais de Saúde ou detentores de cargo ou função equivalente.

§ 1º A cada associado corresponde um voto, sendo vedado o voto por procuração.

§ 2º A Presidência da Assembleia Geral será exercida pelo Presidente da Diretoria Executiva Nacional, nominado Presidente do CONASEMS.

Art. 14. A Assembleia Geral se reúne ordinária e extraordinariamente, podendo ser de forma presencial, virtual ou híbrida.

§ 1º As reuniões ordinárias são anuais, devendo a sua convocação ser publicada no Diário Oficial da União (DOU) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º Sempre que o Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde ocorrer de forma presencial, a reunião ordinária daquele ano se dará igualmente de forma presencial, na mesma data e local do Congresso.

§ 3º As reuniões extraordinárias poderão realizar-se a qualquer tempo, quando assunto de relevância o exigir, e serão convocadas:

I - pelo Presidente do CONASEMS;

II - pela Diretoria Executiva Nacional;

III - pela maioria simples do CONARES;

IV - por 1/5 (um quinto) dos membros do CONASEMS distribuídos em pelo menos 03 (três) Estados da Federação; ou

V – pelo Conselho Fiscal, na hipótese prevista no inciso VI do art. 35.

§ 4º O aviso de convocação da reunião deve conter o local, a data, a hora e a (s) matéria (s) a ser (em) tratada (s), e ser publicado no Diário Oficial da União e no Portal do CONASEMS, na internet, devendo ainda ser expedido comunicado aos COSEMS.

SEÇÃO II - DOS DEVERES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 15. Além do dever primordial de zelar pela manutenção e o aprimoramento das atividades do CONASEMS e exercer, coletivamente e mediante iniciativa de cada um dos seus membros, permanente interação com o CONARES e com a Diretoria Executiva Nacional, compete, privativamente, à Assembleia Geral:

I – alterar o Estatuto;

II – decidir sobre a extinção do CONASEMS, na forma do disposto no § 3º deste artigo;

III – eleger e reconduzir os membros da Diretoria Executiva Nacional, pelo voto direto e secreto, conforme regulamento expedido pela Comissão Eleitoral designada para promover a eleição, bem como destituí-los nos termos do § 2º do art. 27;

IV – aprovar:

a) as diretrizes políticas do CONASEMS, anuais ou plurianuais;

b) a prestação de contas anual;

c) a alienação de bens imóveis; e

d) os valores da contribuição de representação institucional, propostos pelo CONARES.

V – acompanhar e avaliar a execução das diretrizes políticas do CONASEMS bem como a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, com o apoio do Conselho Fiscal;

VI – solicitar, por qualquer dos seus membros, ao CONARES ou à Diretoria Executiva Nacional esclarecimentos, informações e prestações de contas eventuais, podendo, para a sua análise, requisitar auditoria independente; e

VII – deliberar, em instância final, sobre os demais assuntos de interesse do CONASEMS.

§ 1º Não serão objeto de deliberação as propostas de alteração dos artigos 1º e 2º deste Estatuto capazes de desvirtuar a natureza ou a finalidade da Entidade.

§ 2º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes na Assembleia Geral, exceto a referente à extinção do CONASEMS.

§ 3º Eventual proposta de extinção do CONASEMS competirá ao CONARES e deverá ser apreciada em Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esse fim específico, não podendo a Assembleia Geral deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) na segunda convocação, que deverá ocorrer meia hora depois da primeira.

SEÇÃO III - DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 16. A Comissão Eleitoral, composta por 05 (cinco) membros, devendo pelo menos 03 (três) serem Secretários Municipais de Saúde, é órgão auxiliar da Assembleia Geral incumbido de promover a eleição dos membros da Diretoria Executiva Nacional.

Art. 17. A Comissão Eleitoral será nomeada pela Diretoria Executiva Nacional, até 01 (um) mês antes da data marcada para a eleição dos seus membros, encerrando-se logo após o término da Assembleia Geral.

Art. 18. Os membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de se candidatar a qualquer cargo da Diretoria Executiva Nacional.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral escolherão dentre os seus pares, o seu Presidente e o Relator.

Art. 19. A inscrição dos candidatos à eleição será encerrada 10 (dez) dias antes da data fixada para a realização da reunião ordinária da Assembleia Geral na qual ocorrerá a eleição.

§ 1º Os candidatos devem integrar chapas, não podendo haver candidatura individual.

§ 2º Cada chapa poderá indicar um fiscal para acompanhar o processo eleitoral.

§ 3º Não será permitido a um mesmo candidato figurar em mais de uma chapa.

§ 4º Na composição das chapas, relativamente aos cargos previstos nos incisos I a IX do art. 26, deve ser garantida a representação das 05 (cinco) regiões do País, na forma do disposto no parágrafo único do mencionado artigo.

Art. 20. Compete à Comissão Eleitoral:

I - coordenar o processo eleitoral, estabelecendo suas regras, que deverão ser aprovadas pela Diretoria Executiva Nacional;

II - dar publicidade aos associados acerca do processo eleitoral e de suas normas;

III - divulgar a relação dos membros do CONASEMS impedidos de votarem e de serem votados em razão de descumprimento de obrigações estatutárias, conferindo-lhes prazo para saná-las;

IV - proceder à inscrição das chapas e divulgá-las aos membros do CONASEMS;

V - tornar pública as chapas candidatas logo após o término do encerramento das inscrições;

VI - fixar previamente o prazo para cada chapa apresentar a sua proposta na Assembleia Geral;

VII - adotar as providências para disponibilização dos meios necessários à votação, tais como sistema ou cédulas e urnas;

VIII - apurar os votos e divulgar o seu resultado, submetendo-o ao referendum da Assembleia Geral;

IX - receber e decidir os recursos e impugnações interpostas, conforme regulamentação da Comissão Eleitoral;

X - preparar a ata do processo eleitoral e submetê-la à aprovação da Assembleia Geral; e

XI - deliberar sobre os casos omissos.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DE ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. São órgãos de direção e de administração do CONASEMS:

I – Conselho Nacional de Representantes Estaduais (CONARES); e

II – Diretoria Executiva Nacional.

§ 1º Os cargos de membros do CONARES e da Diretoria Executiva Nacional são privativos de Secretário Municipal de Saúde ou de ocupante de cargo ou função equivalente.

§ 2º A atuação como membro do CONARES e da Diretoria Executiva Nacional não é remunerada.

§ 3º A perda do cargo de Secretário Municipal de Saúde ou função equivalente deverá ser comunicada, pelo ocupante de cargo no CONARES ou na Diretoria Executiva Nacional, ao Presidente do CONASEMS imediatamente à sua ocorrência.

§ 4º O ocupante de cargo nos órgãos de direção e de administração do CONASEMS que venha a perder o cargo de Secretário Municipal de Saúde ou função equivalente permanecerá no desempenho de suas funções pelo período de 30 (trinta) dias, lapso em que poderá ser nomeado para novo cargo de Secretário Municipal de Saúde ou equivalente, sem prejuízo da continuidade do exercício de suas funções no CONASEMS.

§ 5º A critério da Diretoria Executiva Nacional, ao prazo estabelecido no § 4º deste artigo poderá ser concedido um prazo adicional de mais 30 (trinta) dias para manutenção no cargo ocupado nos órgãos de direção e de administração do CONASEMS, independente de nova nomeação como Secretário Municipal de Saúde ou equivalente.

§ 6º Caso não haja nomeação em novo cargo de Secretário Municipal de Saúde ou equivalente nos períodos descritos nos §§ 4º e 5º deste artigo, ocorrerá o desligamento definitivo do membro ocupante de cargo nos órgãos de direção e de administração do CONASEMS.

SEÇÃO II - DO CONSELHO NACIONAL DE REPRESENTANTES ESTADUAIS – CONARES

Art. 22. O Conselho Nacional de Representantes Estaduais (CONARES) é órgão de deliberação colegiada do CONASEMS, com funções de direção e de administração superior, constituído por 03 (três) representantes de cada Estado da Federação e pela Diretoria Executiva Nacional.

Art. 23. Representam cada Estado, no CONARES:

I - O Presidente do COSEMS;

II - O Secretário Municipal de Saúde da Capital; e

III - 01 (Um) representante dos demais municípios do Estado, indicado pelo COSEMS.

Parágrafo único. A Presidência do CONARES será exercida pelo Presidente do CONASEMS.

Art. 24. Compete ao CONARES:

I - analisar e aprovar:

a) as diretrizes políticas do CONASEMS, submetendo-as à deliberação final da Assembleia Geral;

b) o plano de atividades do CONASEMS, anual ou plurianual;

c) o plano de cargos e salários dos integrantes do quadro de pessoal da Secretaria Executiva do CONASEMS, proposto pela Diretoria Executiva Nacional;

d) os valores da contribuição de representação institucional, propostos pela Diretoria Executiva Nacional, submetendo-os à deliberação final da Assembleia Geral;

e) as políticas de integridade; e

f) a aquisição e a alienação de bens imóveis.

II - adotar as medidas da alçada da Assembleia Geral, ad referendum desta, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens e serviços, e desde que não haja tempo de reuni-la, justificando a medida, por escrito; exceto reformar o Estatuto ou extinguir o CONASEMS;

III - instituir, regular e extinguir Grupos Técnicos de Trabalho; e

IV – proceder, no caso das vacâncias especificadas nos §§ 4º a 7º do art. 28, à indicação dos substitutos.

Parágrafo único. O CONARES delibera pela maioria simples dos membros presentes.

Art. 25. O CONARES se reúne, no mínimo, 02 (duas) vezes por ano, podendo ser de forma presencial, virtual ou híbrida, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação de pelo menos 04 (quatro) de seus membros.

SEÇÃO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL

Art. 26. A Diretoria Executiva Nacional, órgão de administração superior do CONASEMS, é constituída dos seguintes membros, eleitos pela Assembleia Geral dentre os associados:

I - Presidente;

II - 02 (dois) Vice-Presidentes;

III - Diretor Administrativo;

IV - Diretor Financeiro;

V - Diretor de Comunicação Social;

VI - Diretor de Relações Institucionais e Parlamentares;

VII - Diretor de Descentralização e Regionalização;

VIII - Diretor de Municípios de Pequeno Porte;

IX - Diretor dos Municípios com Populações Ribeirinhas e em Situação de Vulnerabilidade;

X - 1º Vice-Presidente Regional – Região Norte;

XI - 2º Vice-Presidente Regional – Região Norte;

XII - 1º Vice-Presidente Regional – Região Nordeste;

XIII - 2º Vice-Presidente Regional – Região Nordeste;

XIV - 1º Vice-Presidente Regional – Região Centro-Oeste;

XV - 2º Vice-Presidente Regional – Região Centro-Oeste;

XVI - 1º Vice-Presidente Regional – Região Sudeste;

XVII - 2º Vice-Presidente Regional – Região Sudeste;

XVIII - 1º Vice-Presidente Regional – Região Sul; e

XIX - 2º Vice-Presidente Regional – Região Sul.

Parágrafo único. Os cargos titulares previstos nos incisos I a IX deste artigo devem ser ocupados por Secretários que representem as 05 (cinco) regiões do País, devendo essa distribuição ser respeitada na composição das chapas.

Art. 27. A eleição dos membros da Diretoria Executiva Nacional será realizada pela Assembleia Geral, mediante voto direto e secreto, observado o regulamento expedido pela Comissão Eleitoral de que trata Seção III do Capítulo II deste Estatuto.

§ 1º A cada Diretor corresponde um Diretor-Adjunto, eleito juntamente com o titular, que tem a função de auxiliá-lo no desempenho de suas funções e substituí-lo em suas faltas, ausências e impedimentos temporários.  

§ 2º O Diretor poderá ser destituído em caso de descumprimento de seus deveres estatutários e demais normativos da Entidade, assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos termos do regulamento.

§ 3º Na hipótese de destituição de Diretor prevista no § 2º deste artigo, a substituição de membro se dará nos termos dos §§ 4º a 7º do art. 28.

Art. 28. É de 02 (dois) anos o período de investidura dos membros da Diretoria Executiva Nacional, permitida 01 (uma) recondução, mediante nova eleição, em Assembleia Geral, de um ou de todos, nos mesmos cargos, para o biênio subsequente.

§ 1º No caso de as condições de realização do Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, em ano eleitoral no CONASEMS, não viabilizarem a efetivação da Assembleia Geral e o respectivo registro da documentação referente a sua realização dentro do período de investidura descrito no caput deste artigo, os membros da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal permanecerão no desempenho de suas funções até a realização da nova eleição e efetiva posse dos eleitos, tendo por finalidade manter o regular funcionamento do CONASEMS.

§ 2º A prorrogação de mandato especificada no §1º deste artigo ocorrerá em caráter excepcional e apenas pelo número de dias necessários à realização da Assembleia Geral na qual ocorrerá a eleição e ao registro da ata de eleição e de posse no cartório competente, não podendo ultrapassar o período de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Em caso de vacância temporária do cargo da Presidência, cabe ao Presidente indicar qual dos Vice-Presidentes o substituirá.

§ 4º Em caso de vacância do cargo de Presidente cabe ao CONARES indicar qual dos Vice-Presidentes concluirá o mandato, por deliberação da maioria dos membros presentes.

§ 5º Em caso de vacância do cargo de 1º Vice-Presidente Regional, esse deve ser assumido pelo 2º Vice-Presidente, cabendo ao CONARES indicar novo 2º Vice-Presidente.

§ 6º No caso de vacância de cargo titular de Diretor, esse deve ser assumido pelo respectivo Adjunto, cabendo ao CONARES indicar novo Diretor-Adjunto.

§ 7º No caso de vacância do cargo de Diretor-Adjunto, compete ao CONARES indicar novo Diretor-Adjunto.

Art. 29. As decisões da Diretoria Executiva Nacional devem ser tomadas por consenso.

Parágrafo único. Em caso de dissenso no processo de tomada de decisão, o assunto será submetido à consideração do CONARES.

Art. 30. A Diretoria Executiva Nacional reúne-se, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando convocada pela maioria absoluta de seus membros ou pelo Presidente, podendo ser de forma presencial, virtual ou híbrida.

§ 1º A sessão da Diretoria Executiva Nacional só pode ser instalada com a presença de no mínimo 04 (quatro) de seus membros.

§ 2º Nos meses em que houver reunião do CONARES poderá não ser realizada a reunião ordinária descrita no caput deste artigo.

Art. 31. Além do dever primordial de administrar o CONASEMS no sentido da consecução dos objetivos enunciados no art. 6º, compete à Diretoria Executiva Nacional:

I - exercer a supervisão das atividades da Secretaria Executiva do CONASEMS, nos termos deste Estatuto e segundo as diretrizes e os critérios fixados pela Assembleia Geral e pelo CONARES;

II - aprovar, por meio de Deliberações (DEN), numeradas e datadas, normas e procedimentos para o adequado funcionamento do CONASEMS, no tocante aos assuntos técnico-científicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de serviços, os quais se consubstanciarão em Regulamentos Internos;

III - acompanhar os eventos de interesse da saúde, mobilizando os membros do CONASEMS e divulgando a Entidade e suas atividades;

IV - promover a articulação e a cooperação institucional permanente com os COSEMS;

V - gerir o patrimônio do CONASEMS;

VI - apreciar, aprovar e encaminhar anualmente ao CONARES e à Assembleia Geral o Relatório Anual de Gestão do CONASEMS, bem como levar ao conhecimento da Assembleia Geral, em qualquer tempo, informações, opiniões e recomendações de interesse do CONASEMS;

VII - aprovar o Regimento Interno da Secretaria Executiva;

VIII - coordenar e superintender o trabalho da Secretaria Executiva;

IX - movimentar as contas bancárias e emitir cheques sempre com 02 (duas) assinaturas, sendo a do Diretor Financeiro e a do Presidente ou do Secretário Executivo, ou do Diretor Financeiro e pessoa do CONASEMS indicada pela Diretoria Executiva Nacional;

X - fazer publicar no Diário Oficial da União (DOU) e no Portal do CONASEMS, na internet, 01 (um) mês antes de sua realização, o edital de convocação da Assembleia Geral, com os assuntos da pauta, data e local;

XI - nomear a Comissão Eleitoral 30 (trinta) dias antes da data marcada para a eleição, divulgando-a no DOU e no portal do CONASEMS na internet; e

XII - aprovar:

a) a aquisição e a alienação de bens móveis e de serviços e a realização de obras, de acordo com o orçamento;

b) a adoção de medidas da alçada da Assembleia Geral ou do CONARES, ad referendum destes, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens e serviços, e desde que não haja tempo de reuni-los, justificando a medida, por escrito, exceto reformar o Estatuto ou extinguir o CONASEMS;

c) a admissão e a dispensa do pessoal permanente, temporário e de confiança, bem como a contratação de serviços de profissional autônomo;

d) os convênios, contratos, termos de parceria ou instrumentos congêneres com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vistas a implementar programas e projetos que atendam os objetivos e interesses do CONASEMS e não estejam previstos no plano de atividades; e

e) a cessão temporária ou a substituição de bens e direitos.

§ 1º São reservadas à Diretoria Executiva Nacional outras atribuições que não lhe sejam vedadas por este Estatuto e se compreendam no âmbito natural de sua competência.

§ 2º A Diretoria Executiva Nacional poderá criar, por solicitação do seu Presidente, comissões temporárias que responderão, por prazo determinado, por temas de interesse circunstancial e imediato do CONASEMS.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL

Art. 32. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização superior, é constituído por 05 (cinco) membros, com respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, a quem incumbe realizar a fiscalização contábil, financeira e patrimonial do CONASEMS.

Parágrafo único. Na vacância do cargo de qualquer membro do Conselho Fiscal, o suplente ficará como titular, cabendo ao CONARES a substituição deste.

Art. 33. O Conselho Fiscal se reúne ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente sempre que convocado por qualquer um de seus membros, pela Assembleia Geral, pelo CONARES ou pela Diretoria Executiva Nacional, podendo a reunião ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.

Art. 34. O Conselho Fiscal fiscalizará a aplicação de quaisquer recursos que forem repassados ao CONASEMS mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.

Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos contábeis, financeiros e patrimoniais dos órgãos de direção e de administração do CONASEMS;

II - apreciar as contas da Diretoria Executiva Nacional e pronunciar-se sobre o balanço anual do CONASEMS antes de seu encaminhamento à Assembleia Geral;

III - avaliar relatórios, financeiros e de atividades, e elaborar pareceres e atas a serem encaminhados ao CONARES para apreciação;

IV - apreciar o Relatório Anual de Gestão, elaborando ata ou parecer fazendo constar as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação, e encaminhá-los à Assembleia Geral para aprovação;

V - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de direção e de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Entidade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que chegarem ao seu conhecimento, e sugerir providências úteis ao CONASEMS;

VI - convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes atrelados à fiscalização contábil, financeira e patrimonial do CONASEMS;

VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício fiscal e sobre elas opinar;

VIII - aprovar a transposição de recursos de uma atividade, programa ou elemento de despesa para outra rubrica, realizada pelo Diretor Financeiro de forma justificada; e

IX - autorizar a realização de despesa e de operação financeira não prevista no orçamento, nos casos emergenciais.

CAPÍTULO V - DAS INSTÂNCIAS CONSULTIVAS

SEÇÃO I - DO CONSELHO HONORÁRIO

Art. 36. O Conselho Honorário traduz o reconhecimento do CONASEMS ao trabalho de pessoas com notória e reconhecida contribuição para o fortalecimento do SUS.

Parágrafo único. O Conselho Honorário integra o CONASEMS como uma instância consultiva, sendo convocado pelo CONARES diante de situação relevante.

Art. 37. São membros do Conselho Honorário:

I - os ex-Presidentes do CONASEMS, na qualidade de membros natos;

II - os signatários da ata de criação do CONASEMS, na qualidade de membros natos; e

III - as pessoas indicadas pelo CONARES ou pela Diretoria Executiva Nacional, nos termos do caput do art. 38.

Art. 38. Qualquer membro do CONARES ou da Diretoria Executiva Nacional pode propor a nomeação de pessoa, com notória e reconhecida contribuição para o fortalecimento do SUS, para compor o Conselho Honorário, devendo essa indicação ser feita por escrito e justificadamente, cabendo à Assembleia Geral a aprovação.

Parágrafo único. A atuação do membro do Conselho Honorário não será remunerada, sendo oportuno, sempre que convidado pelo Presidente do CONASEMS, comparecer às sessões, reuniões, congressos ou festividades promovidas pela Entidade.

SEÇÃO II - DO APOIO TÉCNICO

Art. 39. O CONASEMS pode contar com o apoio técnico de especialistas e colaboradores convidados, de reconhecida competência técnica ou científica, para a realização de atividades, programas e projetos desenvolvidos pela Entidade, em direção ao alcance dos objetivos enunciados no art. 6º deste Estatuto.

Parágrafo único. Podem prestar apoio técnico ao CONASEMS aqueles que tenham ocupado o cargo de Secretário Municipal de Saúde ou cargo correlato, bem como pessoas de reconhecida competência técnica ou científica na área de saúde pública.

Art. 40. Os integrantes da instância de apoio técnico não são remunerados, sendo sua atuação reconhecida como de relevante importância para o alcance das finalidades do CONASEMS.

Art. 41. Os integrantes do apoio técnico poderão compor grupos técnicos de trabalho instituídos pelo CONARES.

CAPÍTULO VI - DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I - DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 42. A Secretaria Executiva é órgão de execução do CONASEMS, subordinado à Diretoria Executiva Nacional, com estrutura organizacional hierarquizada estabelecida em Regimento Interno.

Art. 43. À Secretaria Executiva compete, principalmente:

I – executar o gerenciamento técnico, administrativo, financeiro e de pessoal do CONASEMS, em conformidade com o plano de atividades e as decisões da Diretoria Executiva Nacional;

II - apoiar e secretariar o trabalho colegiado da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva Nacional e do CONARES, e o individual dos integrantes da Diretoria Executiva Nacional e do CONARES;

III - operacionalizar as decisões dos órgãos de Direção e de Administração do CONASEMS e, quando necessário, representá-los;

IV - manter informados os gestores municipais de saúde e os COSEMS, atendendo e apoiando as demandas originárias dessas instâncias;

V - executar as atividades necessárias à realização dos programas e projetos do CONASEMS;

VI - manter em dia a escrituração contábil;

VII - elaborar as prestações de contas anuais e as de cada projeto e programa, juntamente com o Diretor Financeiro;

VIII - preparar documentos, contratos, convênios, acordos e outros congêneres;

IX - encaminhar, quadrimestralmente, ao Diretor Financeiro e à Diretoria Executiva Nacional, o relatório de atividades e o relatório financeiro, e, anualmente, ao CONARES e à Assembleia Geral, o Relatório Anual de Gestão e a prestação de contas anual; e

X - executar outras atividades que lhe forem demandadas pela Diretoria Executiva Nacional e pelo CONARES.

Art. 44. A Secretaria Executiva é composta pelo Secretário Executivo e por um quadro de pessoal permanente.

§ 1º O Secretário Executivo deve ser indicado pelo Presidente e aprovado pela Diretoria Executiva Nacional.

§ 2º Dentre os integrantes do quadro de pessoal da Secretaria Executiva, o Secretário Executivo indicará seu substituto em eventuais afastamentos submetendo à aprovação formal do Presidente.

Art. 45. O Secretário Executivo participa das reuniões da Diretoria Executiva Nacional e do CONARES, sem direito a voto.

TÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

CAPÍTULO I - DO PRESIDENTE

Art. 46. Ao Presidente compete dirigir o CONASEMS, de acordo com o disposto neste Estatuto e com as deliberações da Assembleia Geral, do CONARES e da Diretoria Executiva Nacional.

Art. 47. Compete ao Presidente:

I - representar o CONASEMS ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II - presidir as reuniões da Diretoria Executiva Nacional e do CONARES, bem como a Assembleia Geral, organizando a pauta ou ordem do dia;

III - assinar ato, documento ou correspondência em nome do CONASEMS, ou que implique obrigação ou responsabilidade institucional;

IV - aprovar e firmar contratos, convênios e instrumentos congêneres que proponham a prestação de serviços ou o intercâmbio de atividades desenvolvidas pelo CONASEMS;

V - receber auxílios, subvenções, contribuições diversas e doações sem encargos;

VI - receber as doações com encargos, autorizadas pela Diretoria Executiva Nacional; e

VII - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONARES e da Diretoria Executiva Nacional.

CAPÍTULO II - DOS VICE-PRESIDENTES

Art. 48. Compete aos Vice-Presidentes auxiliar o Presidente no cumprimento de seus deveres estatutários e substituí-lo em suas faltas e impedimentos legais, licenças e afastamentos, ocasionais e temporários.

CAPÍTULO III - DO DIRETOR ADMINISTRATIVO

Art. 49. Compete ao Diretor Administrativo:

I – coordenar o processo de planejamento do CONASEMS, com o apoio da Secretaria Executiva;

II – desenvolver e propor a política administrativa do CONASEMS, e supervisionar sua implementação;

III – supervisionar e orientar as atividades e processos organizacionais afetos à área administrativa executados pela Secretaria Executiva, especialmente os relacionados à gestão de pessoal, à gestão patrimonial, à gestão do conhecimento e da informação; à logística; aos serviços gerais; e às demais atividades administrativas.

IV – supervisionar as providências adotadas pela Secretaria Executiva para o registro de documentos da Entidade junto a cartórios, órgãos jurídicos e outros;

V – propor medidas e programas técnicos visando ao atendimento das finalidades do CONASEMS;

VI - avaliar de forma sistemática e participar da tomada de decisão, em conjunto com o Presidente e o Diretor Financeiro, nas questões relativas à gestão do patrimônio; e

VII – dirigir as atividades técnicas e administrativas da Secretaria Executiva, no desenvolvimento dos programas, projetos e ações do CONASEMS.

Parágrafo único. Para o exercício de suas competências, o Diretor Administrativo deverá se fazer presente quinzenalmente na Secretaria Executiva, de forma pessoal ou virtual, ou sempre que for solicitado pelo Presidente.

CAPÍTULO IV - DO DIRETOR FINANCEIRO

Art. 50. Ao Diretor Financeiro compete:

I – participar do processo de planejamento do CONASEMS;

II – propor a política orçamentária e financeira do CONASEMS e supervisionar sua implementação;

III – orientar e supervisionar as atividades e processos organizacionais afetos à área orçamentária e financeira, executados pela Secretaria Executiva;

IV – avaliar de forma sistemática e participar da tomada de decisão nas questões relativas à gestão do patrimônio, em conjunto com o Presidente e com o Diretor Administrativo; à elaboração do orçamento; às demonstrações financeiras e prestação de contas do exercício; aos trabalhos contratados de contabilidade e de auditoria externa; e às demais atividades financeiras;

V – acompanhar e apoiar os trabalhos do Conselho Fiscal;

VI – responsabilizar-se pela prestação de contas anual, com o auxílio da Secretaria Executiva;

VII – movimentar as contas bancárias do CONASEMS, na forma do disposto no inciso IX do art. 31; e

VIII – assinar, nos impedimentos legais e eventuais do Presidente, contratos e convênios cuja proposição já foi aprovada pela Diretoria Executiva Nacional.

Parágrafo único. Para o exercício de suas competências, o Diretor Financeiro deverá se fazer presente quinzenalmente na Secretaria Executiva, de forma pessoal ou virtual, ou sempre que for solicitado pelo Presidente.

CAPÍTULO V - DO DIRETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 51. Ao Diretor de Comunicação Social compete:

I – participar do processo de Planejamento do CONASEMS;

II – propor a política de comunicação social do CONASEMS e supervisionar sua implementação;

III – orientar e supervisionar as atividades e processos organizacionais afetos à área de comunicação social, executados pela Secretaria Executiva;

IV - avaliar de forma sistemática e participar da tomada de decisão, em conjunto com o Presidente, nas questões relativas à comunicação institucional; especialmente no que concerne à edição e divulgação de periódicos de comunicação e informação; ao relacionamento com a imprensa; à cobertura de eventos; ao Portal do CONASEMS na internet; e às demais atividades da área de comunicação social;

V – propor estratégias de comunicação facilitadoras dos debates de temas referentes à política de saúde; e

VI – dirigir os processos editoriais dos diversos instrumentos de comunicação da Entidade.

Parágrafo único. Para o exercício de suas competências, o Diretor de Comunicação Social deverá se fazer presente quinzenalmente na Secretaria Executiva, de forma pessoal ou virtual, ou sempre que for solicitado pelo Presidente.

CAPÍTULO VI - DO DIRETOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E PARLAMENTARES

Art. 52. Ao Diretor de Relações Institucionais e Parlamentares compete:

I – participar do processo de planejamento do CONASEMS;

II – propor a política de relações institucionais e parlamentares do CONASEMS e dirigir as ações voltadas à sua implementação;

III – orientar e supervisionar as atividades e processos organizacionais afetos às relações institucionais e parlamentares, executados pela Secretaria Executiva;

IV - avaliar de forma sistemática e participar da tomada de decisão, em conjunto com o Presidente, nas questões relativas à discussão e posição sobre propostas legislativas em tramitação no Congresso Nacional que sejam de interesse da saúde; e ao debate de temas que envolvam a saúde junto a órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e de fiscalização e controle do Poder Executivo;

V – dirigir a implementação da agenda do CONASEMS, com o apoio do Secretário Executivo;

VI – dirigir as atividades do CONASEMS voltadas ao acompanhamento das discussões e dos projetos de interesse da saúde e dos municípios em tramitação no Legislativo; e

VII – dirigir as atividades do CONASEMS de acompanhamento das questões de interesse da saúde e dos municípios junto ao Judiciário, ao Ministério Público e aos órgãos de controle.

Parágrafo único. Para o exercício de suas competências, o Diretor de Relações Institucionais e Parlamentares deverá se fazer presente mensalmente na Secretaria Executiva, de forma pessoal ou virtual, ou sempre que for solicitado pelo Presidente.

CAPÍTULO VII - DO DIRETOR DE DESCENTRALIZAÇÃO E REGIONALIZAÇÃO

Art. 53. Ao Diretor de Descentralização e Regionalização compete:

I – participar do processo de planejamento do CONASEMS;

II – propor política de qualificação da gestão descentralizada e de orientação do CONASEMS aos sistemas locais de saúde para o processo de pactuação, bem como orientar e dirigir as ações voltadas à sua implementação;

III – orientar e acompanhar a formulação, negociação e execução dos pactos da gestão; e

IV – dirigir os trabalhos dos Grupos Técnicos sobre a temática e promover estudos e discussões sobre a regionalização cooperativa.

Parágrafo único. Para o exercício de suas competências, o Diretor de Descentralização e Regionalização deverá se fazer presente na Secretaria Executiva sempre que for solicitado pelo Presidente.

CAPÍTULO VIII - DO DIRETOR DE MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE

Art. 54. Ao Diretor de Municípios de Pequeno Porte compete:

I – participar do processo de planejamento do CONASEMS;

II – propor política de qualificação da gestão nos municípios de pequeno porte e dirigir as ações voltadas à sua implementação;

III – propor e dirigir as ações de implementação de estratégia de apoio diferenciado a esses municípios em atenção ao princípio da equidade; e

IV – dirigir as ações e projetos de articulação dos municípios de pequeno porte com vistas ao fortalecimento de suas propostas e reivindicações.

Parágrafo único. Para o exercício de suas competências, o Diretor de Municípios de Pequeno Porte deverá se fazer presente na Secretaria Executiva sempre que for solicitado pelo Presidente.

CAPÍTULO IX - DO DIRETOR DE MUNICÍPIOS COM POPULAÇÕES RIBEIRINHAS E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE

Art. 55. Ao Diretor de Municípios com Populações Ribeirinhas e em Situação de Vulnerabilidade compete:

I – participar do processo de Planejamento do CONASEMS;

II – participar da formulação e acompanhamento das políticas de saúde voltadas à população ribeirinha e em situação de vulnerabilidade; e

III – propor e dirigir as ações de implementação de estratégia de apoio diferenciado a esses municípios em atenção ao princípio da equidade.

Parágrafo único. Para o exercício de suas competências, o Diretor de Populações Ribeirinhas e em Situação de Vulnerabilidade deverá se fazer presente na Secretaria Executiva sempre que for solicitado pelo Presidente.

CAPÍTULO X - DOS VICE-PRESIDENTES REGIONAIS

Art. 56. Aos Vice-Presidentes Regionais compete:

I – auxiliar o Presidente no desempenho do seu cargo e substituí-lo em suas faltas e impedimentos legais, licenças e afastamentos, ocasionais e temporários, em atos e eventos ocorridos em sua Região;

II – representar o CONASEMS em sua Região;

III – organizar encontros regionais preparatórios ao Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;

IV – difundir os objetivos e ideais do CONASEMS perante órgãos públicos e privados, principalmente os de sua Região de representação;

V – estimular e manter intercâmbio com pessoas e entidades interessadas na consecução dos objetivos previstos no art. 6º deste Estatuto, de âmbito regional;

VI – propor medidas e programas visando à captação de recursos para o desenvolvimento do CONASEMS, incluindo doações, patrocínios de programas e investimentos, principalmente em âmbito regional;

VII – participar das reuniões da Diretoria Executiva Nacional e do CONARES; e

VIII – diligenciar no sentido da obtenção de apoio material para as atividades do CONASEMS.

§ 1º Para o exercício de suas competências, os Vice-Presidentes Regionais deverão se fazer presentes na Secretaria Executiva sempre que for solicitado pelo Presidente.

§ 2º Compete aos membros suplentes dos Vice-Presidentes Regionais substituí-los em seus impedimentos, licenças, afastamentos e faltas eventuais.

TÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 57. São atribuições do Secretário Executivo:

I – coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as atividades administrativas, técnicas e científicas da Secretaria Executiva do CONASEMS, sob a supervisão da Diretoria Executiva Nacional, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em Regimento Interno;

II – cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Executiva Nacional e do CONARES, em especial quanto à gestão do patrimônio do CONASEMS;

III – delegar competências e institucionalizar seus atos por meio de Resoluções a serem encaminhadas à Diretoria Executiva Nacional para ciência e/ou deliberação; e

IV – responsabilizar-se pela execução de outras atividades determinadas pela Diretoria Executiva Nacional e pelo CONARES.

TÍTULO VI - DA REPRESENTAÇÃO DO CONASEMS NA COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

Art. 58. O CONASEMS será representado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) pelo seu Presidente, os 02 (dois) Vice-Presidentes e por membros da Diretoria Executiva Nacional, observado o limite quantitativo especificado no Regimento Interno da CIT.

§ 1º O Presidente e os Vice-Presidentes da Diretoria Executiva Nacional serão os representantes natos na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, sempre que possível deverá ser contemplada a representação de cada uma das 05 (cinco) regiões do País.

Art. 59. Em suas eventuais ausências ou impedimentos, os representantes do CONASEMS na CIT serão substituídos pelos primeiros Vice-Presidentes Regionais.

Parágrafo único. Quando houver vacância no cargo, o representante do CONASEMS na CIT será substituído por outro Diretor efetivo da mesma região.

TÍTULO VII - DOS DEMAIS ASPECTOS ESTATUTÁRIOS

CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO

Art. 60. O patrimônio do CONASEMS é constituído de:

I - bens doados por instituições e pelos associados;

II - bens e direitos obtidos por meio de doação, legado, aquisição direta e dotações oficiais para investimentos ou inversões financeiras;

III - parcelas de receita que lhe sejam incorporadas; e

IV - resultado líquido, eventualmente apurado, de atividades desenvolvidas por terceiros com a participação financeira ou técnico-científica do CONASEMS.

Parágrafo único. O CONASEMS pode receber, em permissão ou concessão de uso, bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO II - DA RECEITA

Art. 61. Constituem receitas do CONASEMS:

I - as contribuições de representação institucional das Secretarias Municipais de Saúde, de acordo com tabela fixada pela Diretoria Executiva Nacional, submetida ao CONARES e aprovada pela Assembleia Geral;

II - as rendas patrimoniais;

III - as subvenções e os auxílios, em espécie;

IV - as rendas de aplicações financeiras, sendo vedadas as aplicações de risco;

V - as contribuições recebidas de outras pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;

VI - recursos advindos de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas e organismos internacionais;

VII - os recursos financeiros, previstos no Orçamento Geral da União, recebidos por meio do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do §1º do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.466, de 24 de agosto de 2011; e

VIII - os valores recebidos na cessão de espaço e nas inscrições dos eventos organizados pelo Conselho.

§ 1º As contribuições mencionadas no inciso I deste artigo podem ser recolhidas ao CONASEMS por meio de desconto de parte dos recursos a que o associado faz jus junto ao Fundo Nacional de Saúde.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde que optar pelo pagamento das contribuições institucionais na forma descrita no §1º deste artigo deve autorizar o Fundo Nacional de Saúde, por meio de instrumento de cessão, a proceder ao desconto do valor mencionado no inciso I deste artigo.

§ 3º Em razão do papel institucional do CONASEMS, previsto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.466, de 24 de agosto de 2011, em decretos federais e nas demais portarias do Ministério da Saúde, a contribuição de representação institucional é considerada como despesa operacional da área da saúde, devendo figurar no orçamento do CONASEMS de forma destacada.

§ 4º Parte da receita prevista no inciso I deste artigo será repassada aos Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS), considerados o percentual e a periodicidade aprovados pela Assembleia Geral.

§ 5º Caberá a cada COSEMS a execução dos repasses descritos no § 4º anterior, devendo elaborar o Programa Anual de Atividades, prestação de contas quadrimestral e anual na forma que dispuserem os seus estatutos.

§ 6º Após apreciação por seus respectivos Conselhos Fiscais, cada COSEMS deverá efetuar o encaminhamento da prestação de contas ao CONASEMS, na forma do regulamento.

CAPÍTULO III - DO REGIME FINANCEIRO E DE SUA FISCALIZAÇÃO

Art. 62. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e o orçamento, uno e anual, será elaborado de acordo com as normas usuais do Direito Financeiro.

Art. 63. A prestação de contas anual a ser submetida à Assembleia Geral, nos termos da alínea “b” do inciso IV do art. 15, abrange, entre outros, os seguintes elementos:

I - balanço patrimonial, elaborado de acordo com os princípios e as convenções contábeis vigentes no País, demonstrando as posições ativa, passiva e de situação líquida do CONASEMS;

II - demonstração da evolução do patrimônio líquido do CONASEMS;

III - demonstração das receitas e despesas apuradas, contendo a identificação e a confrontação entre a natureza de cada receita e seus custos e despesas especificadas;

IV - Relatório Anual de Gestão do CONASEMS, acompanhado, quando necessário, de notas explicativas contendo informações sobre fatos relevantes relacionados com atividades e programas em andamento; e

V - Parecer de Auditoria Independente.

Art. 64. Até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício financeiro, o CONASEMS deve publicar o seu balanço patrimonial no portal da Entidade, na internet.

CAPÍTULO IV - DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 65. Os direitos e os deveres do pessoal do quadro permanente do CONASEMS são regulados genericamente pela legislação trabalhista e, especificamente, pelos contratos individuais de trabalho.

§ 1º Os cargos de Secretário Executivo, de assessor especial e de outros responsáveis por coordenação ou chefia de áreas ou setores, são considerados de confiança, nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º O quadro de pessoal do CONASEMS deve ser constituído, preferencialmente, por contratados por prazo indeterminado, devendo o regulamento de pessoal dispor sobre os casos excepcionais da contratação de pessoal temporário.

§ 3º A Diretoria Executiva Nacional aprovará a contratação de profissionais para o quadro de pessoal, considerada a necessidade institucional do CONASEMS.

§ 4º A contratação de profissionais para o quadro de pessoal deverá atender, estritamente, à necessidade institucional e observar as regras de recrutamento e de seleção estabelecidas em regulamento de pessoal próprio da Entidade.

§ 5º Os processos de recrutamento e de seleção devem considerar, dentre outros critérios, as competências profissionais requeridas para o exercício do cargo.

§ 6º O regulamento de pessoal do CONASEMS deve dispor, dentre outros, sobre as situações motivadoras do desligamento de profissionais do quadro de pessoal.

Art. 66. A remuneração paga aos profissionais do quadro de pessoal do CONASEMS deve ser compatível com os valores de mercado, admitindo-se, ainda, o trabalho voluntário de profissionais, na forma da legislação pertinente.

Art. 67. Observados o interesse e a necessidade institucional, o CONASEMS poderá contratar, por prazo determinado, serviços de pessoas físicas ou jurídicas, nos termos de seu regulamento de compras e contratações, para atuação em suas atividades, programas e projetos institucionais.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68. O CONASEMS registrará e manterá a marca CONASEMS e COSEMS em virtude da importância que lhes foi atribuída pela Lei nº 12.466, de 24 de agosto de 2011.

Art. 69. Todas as pessoas físicas e jurídicas integrantes dos órgãos do CONASEMS têm o dever de zelar pelo patrimônio material e imaterial da Entidade, de solidarizar-se na consecução dos seus objetivos e de manter o espírito de harmonia entre si.

§ 1º Cabe à Assembleia Geral, ao CONARES, à Diretoria Executiva Nacional e ao Secretário Executivo, conforme a respectiva competência, promover as medidas destinadas a efetivar o afastamento, destituição ou dispensa do responsável pela violação dos deveres enunciados no caput deste artigo, sem prejuízo de outras medidas legais tendentes a reparar eventual dano causado.

§ 2º Quando a natureza do fato o exigir, a Assembleia Geral, o CONARES, a Diretoria Executiva Nacional ou a Secretaria Executiva, conforme a respectiva competência, adotará procedimentos regulares para apurar e comprovar a violação de dever estatutário e de eventual dano ou prejuízo dela decorrente.

Art. 70. Nenhum associado, membro ou integrante dos Órgãos de Direção, de Administração e de Execução responderá, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações regularmente contraídas pelo CONASEMS.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71. As atas das reuniões da Assembleia Geral, do CONARES, da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal serão lavradas em folhas soltas, por digitação, assinadas e rubricadas pelo Secretário Executivo, ou por quem lhe for delegada competência.

Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral devem ser registradas em Cartório, assim como as atas das reuniões da Diretoria Executiva Nacional e do CONARES quando possuírem caráter deliberativo.

Art. 72. A reforma do presente Estatuto, consolidado, entra em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal.