13/08/2024
13/08/2024 14h32
Por Alessandra Giseli Matias - Assessora Técnica do Conasems
Fluxo Político da Lei nº 14.758/2023, que Trata da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, com Sugestões da Comissão Especial de Combate ao Câncer no Brasil
A proposta do relatório da Comissão Especial de Combate ao Câncer no Brasil, referente à implementação da Lei nº 14.758, de 19 de dezembro de 2023, apresenta um conjunto abrangente de estratégias para a prevenção e controle do câncer no país. A lei institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, com o objetivo de reduzir a incidência e a mortalidade da doença, garantir acesso adequado ao cuidado integral e melhorar a qualidade de vida dos pacientes oncológicos.
Pontos de Atenção sobre a Estrutura da Proposta Legislativa
1. Regulamentação Clara e Objetiva: A proposta enfatiza a necessidade de uma regulamentação clara que permita coordenação eficiente entre todos os níveis de governo e entidades envolvidas. A união de esforços entre o Poder Executivo, Legislativo e a sociedade civil é destacada como fundamental.
2. Reuniões Técnicas: O relatório propõe a realização de reuniões técnicas em níveis nacional, estadual e municipal para contribuir com a implementação das disposições legais.
3. Sistema de Dados: A criação de um sistema de dados robusto para o registro e acompanhamento dos casos de câncer é considerada essencial. A ideia é que o sistema permita a supervisão eficaz da execução da política.
4. Capacitação de Profissionais: A proposta inclui a capacitação de profissionais de saúde, especialmente na atenção primária, para garantir a qualidade do atendimento.
5. Abordagem Multidisciplinar: O documento sublinha a importância de uma abordagem multidisciplinar no tratamento do câncer, incluindo a participação de psicólogos, assistentes sociais, nutricionistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, dentistas e terapeutas ocupacionais.
6. Cuidados Paliativos: A implementação de cuidados paliativos em todos os níveis de atenção à saúde é outro ponto crucial, que busca garantir suporte adequado aos pacientes em todas as fases da doença.
7. Propostas de Regulação: A Comissão apresenta propostas específicas, artigo por artigo, para a regulação e ações objetivas, visando uma implementação planejada e estruturada da lei.
8. Prazos de Implementação: As proposições consideram a implementação em curto, médio e longo prazo, destacando a necessidade de ações planejadas e estruturadas para transformar a política pública em realidade.
Principal Preocupação dos Parlamentares
A principal preocupação dos parlamentares, conforme destacado no relatório, é a necessidade de garantir a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS) enquanto se promove a integralidade, universalidade e equidade na assistência aos pacientes com câncer. Os parlamentares enfatizam que a mudança na realidade vivenciada pelos pacientes com câncer depende de um esforço conjunto e coordenado de todos os poderes constituídos e da sociedade civil.
A preocupação com a sustentabilidade financeira e a correta aplicação dos recursos ficou evidente. A Comissão propõe mecanismos rigorosos de gestão e controle, incluindo auditorias regulares, relatórios de progresso, visitas de inspeção e a criação de comitês de acompanhamento. Além disso, a transparência e a prestação de contas são destacadas como essenciais para assegurar a confiança pública e a responsabilidade na gestão dos recursos.
Importante destacar, projetos propostos pela Comissão Especial para avançar na tramitação que tratam de proporcionar recursos e meios para financiar as ações de prevenção, diagnóstico e tratamento contra o câncer. A primeira proposta, cria o FUNDO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO CÂNCER – FUNCANCER, PL nº 4434/2021, que está apensado ao PL nº 244/2019. Segundo as proposições legislativas, os recursos do FUNCANCER serão constituídos por:
1. Dotações Orçamentárias da União: Recursos alocados diretamente do orçamento federal.
2. Doações e Contribuições: Recebidas de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas.
3. Convênios e Acordos: Recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas.
4. Valores de Condenações Judiciais: Todos os valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação judicial criminal ou cível.
5. Criptoativos: Criptoativos apreendidos, confiscados e sequestrados pela União, após decisão judicial.
6. Rendimentos: Rendimentos auferidos como remuneração decorrente da aplicação do patrimônio do FUNCANCER.
7. Empréstimos: Empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais.
8. Reversão de Saldos: Saldos anuais não aplicados.
9. Percentual de Impostos:
• 1% da receita bruta com a arrecadação do IPI, PIS e COFINS incidentes sobre cigarros e derivados de tabaco.
• 0.5% da receita bruta com a arrecadação do IPI, PIS e COFINS incidentes sobre bebidas alcoólicas.
10. Fundo Especial da Loteria Federal: Percentual regulamentado através de Lei Específica.
11. Outros Recursos: Recursos de outras fontes que lhe forem destinados por lei.
Outras propostas na agenda é os Projetos de Lei Complementar nº 63/2022 e nº 65/2024, ambos os projetos de lei propõem alterações na Lei Complementar nº 141, de 2012, que regulamenta os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde. O PLP 63/2022 foca na necessidade de uma dotação específica sem especificar percentuais, enquanto o PLP 65/2024 propõe percentuais sendo 4% para a União, 3% para os Estados e 2% para os Municípios com mais de 200 mil habitantes, justificando a necessidade de um aumento significativo no orçamento destinado à oncologia.
Dessa forma, os parlamentares estimam que a aplicação dos novos percentuais elevaria o gasto anual em oncologia em quase 200%, destacando os efeitos positivos esperados para o prognóstico das pessoas com câncer.
Em resumo, a proposta do relatório da Comissão Especial de Combate ao Câncer no Brasil visa a criação de uma política pública robusta e sustentável, com mecanismos claros de gestão e controle, para enfrentar de maneira eficaz a incidência e a mortalidade do câncer no Brasil.
Outro ponto de atenção é sobre os mecanismos de gestão e controle, referente a implementação da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, conforme estabelecida pela Lei nº 14.758, de 2023, exigindo um conjunto de ações.
A Comissão Especial de Combate ao Câncer no Brasil (CECANCER) delineou várias estratégias para garantir a correta aplicação dos recursos e a supervisão das ações previstas na política, e além disso, a Comissão Especial desempenhará um papel considerado crucial na fiscalização e monitoramento da aplicação dos recursos. A comissão será responsável também por avaliar periodicamente os resultados alcançados e propor ajustes necessários para garantir a eficácia das ações.
Fonte: Relatório da COMISSÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CÂNCER NO BRASIL, 2024.
SUBSÍDIOS À IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER (LEI Nº 14.758, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023)