31/10/2025
Nota Conjunta: utilização de recursos de Emenda Parlamentares Coletivas para despesas com pessoal da saúde
31/10/2025 14h44
A presente nota conjunta, tem por objetivo orientar os entes federativos, quanto aos efeitos do Acórdão 2458/2025 -Plenário do Tribunal de Contas da União.
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- TCU, proferida em sessão plenária de 22 de outubro de 2025, no âmbito do processo TC 032.070/2023- 3, que tornou insubsistente o item 9.2 do Acórdão nº 1914/2024 - Plenário e reconheceu a validade do uso de emendas parlamentares de bancada e de comissão destinadas à saúde para o pagamento de pessoal ativo em atividade de saúde.
A decisão resulta da edição da Resolução nº 2/2025 do Congresso Nacional, que alterou a Resolução nº 1/2006-CN, a qual disciplina que os recursos alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União para os fundos de saúde dos de mais entes, destinadas ao custeio da atenção primária da saúde e da média e alta complexidade, poderão ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo, desde que sejam referentes aos profissionais da área da saúde que atuem diretamente na prestação de serviços dessa natureza, devendo o ente beneficiário administrar as respectivas despesas a cada exercício fi nanceiro de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços ofertados à população.
Ao revisar o referido entendimento, o Plenário do TCU não criou nova regra, mas reconheceu a superveniên cia da Resolução nº 2/2025 do Congresso Nacional e, por consequência, adequou a decisão de controle ex terno ao novo marco normativo, tornando sem efeito o comando anterior. Dessa forma, a decisão do TCU reconhece e alinha-se à possibilidade de utilização de recursos oriundos de emendas parlamentares de bancada e de comissão para o custeio de ações e ser viços públicos de saúde, inclusive aquelas que envol vam despesas de pessoal, desde que a aplicação ob serve os parâmetros Legais pertinentes, a exemplo da vinculação à subfunção "Atenção Básica", "Assistência Hospitalar e Ambulatorial" ou outra compatível com o objeto pactuado, e da observância das normas de exe cução orçamentária e financeira aplicáveis ao Fundo Nacional de Saúde e aos Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipais.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que o fato de o TCU ter tornado insubsistente o item 9.2 do Acórdão nº 1914/2024-Plenário elimina a necessidade de qualquer medida corretiva nos planos de trabalho submetidos em conformidade com as regras vigentes à época de sua aprovação. Assim, não há necessidade de ajustes, revisões ou reformulações dos planos de trabalho já apresentados e aprovados pelos entes federativos, uma vez que o ordenamento jurídico da execução financeira no âmbito do fundo a fundo não prevê instrumento específico para "ajuste de plano de trabalho" após a sua aprovação técnica e orçamentária. A gestão dos recursos transferidos deve, portanto, respeitar as diretrizes programáticas e normativas do Sistema Único de Saúde - SUS, sem que haja indevida Limitação da autonomia de gestão dos entes subnacionais quanto à forma de execução das despesas dentro dos marcos Legais e pactuados.
Ressalta-se que as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde devem observar rigorosamente as portarias que regulamentam a aplicação dos recursos oriundos de emendas parlamentares, tendo em vista a natureza temporária das receitas de emendas e o caráter continuados das despesas de pessoal, assegurando desta forma a correta contabilização das despesas, a fim de não comprometer a sustentabilidade fiscal nem a continuidade dos serviços, e a devida prestação de contas no Relatório Anual de Gestão, em conformidade com as normas vigentes de execução orçamentária e financeira do SUS.
Diante do exposto, orienta-se que os entes federativos não procedam a ajustes ou reenvios de planos de trabalho em decorrência da decisão anterior do TCU, devendo apenas assegurar que a execução financeira observe os parâmetros Legais e pactuados, especial mente quanto à adequação entre o programa, a sub função e o objeto estabelecido, mantendo-se o devido rigor técnico e a observância dos princípios da Legalidade, eficiência e transparência que regem a gestão pública em saúde. A aplicação da nova autorização Legislativa deve observar prudência, planejamento e responsabilidade fiscal, compatibilizando despesas per manentes com fontes estáveis de financiamento.
Permanece vedado o uso de emendas individuais para essa finalidade, conforme o art. 166, §10, da Constituição Federal. A decisão tem efeito imediato alcançando os entes federativos beneficiários dos repasses fundo a fundo.
Ministério da Saúde - MS
Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS
Brasília, 30 de outubro de 2025